# Registro público: STJ — 872360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d894a6924bccd974c1b758df76aaff1b111409c4c6ca49a235381c1c7516ab87

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) buscando a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo,
além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos e a alteração do regime inicial para semiaberto.
Subsidiariamente, pleiteia-se a fixação de regime inicial menos
gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os condenados fazem
jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06; (ii) estabelecer se o regime inicial de
cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto,
considerando o quantum da pena fixada e as circunstâncias do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem afastou a aplicação da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com base na quantidade e variedade
de drogas apreendidas (127,7g de maconha, 13,5g de cocaína e 16,8g
de crack), além da existência de anotações de contabilidade do
tráfico, o que indica a dedicação dos réus à atividade criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, para a aplicação da referida causa de diminuição, o
condenado deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
No caso, restou evidenciada a dedicação à atividade ilícita,
afastando a possibilidade de concessão do benefício.
5. No entanto, considerando que as penas-base foram fixadas no
mínimo legal, e tratando-se de réus primários, sem antecedentes,
cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é
inferior a 8 anos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO FIXADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) buscando a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo,
além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos e a alteração do regime inicial para semiaberto.
Subsidiariamente, pleiteia-se a fixação de regime inicial menos
gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os condenados fazem
jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06; (ii) estabelecer se o regime inicial de
cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto,
considerando o quantum da pena fixada e as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem afastou a aplicação da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com base na quantidade e variedade
de drogas apreendidas (127,7g de maconha, 13,5g de cocaína e 16,8g
de crack), além da existência de anotações de contabilidade do
tráfico, o que indica a dedicação dos réus à atividade criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, para a aplicação da referida causa de diminuição, o
condenado deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
No caso, restou evidenciada a dedicação à atividade ilícita,
afastando a possibilidade de concessão do benefício.
5. No entanto, considerando que as penas-base foram fixadas no
mínimo legal, e tratando-se de réus primários, sem antecedentes,
cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é
inferior a 8 anos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
