{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76533,"origem":"stj","sha256_origem":"d0aa36afb460369d7edfbc6c159752417910f4b8376dedd1c68a0f0416b27e02","registro_original":{"id_fonte":"000890067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"875458","numero_registro":"202304451430","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA: PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA\nPERMITEM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante\npor suposto tráfico de entorpecentes, com apreensão de 18 papelotes\nde cocaína, 2 papelotes de maconha  e quantia em dinheiro. A prisão\npreventiva foi decretada para garantir a ordem pública, com base na\ngravidade do crime e em condenação anterior do paciente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a\nquantidade de droga apreendida e a existência de condenação\nanterior.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, não podendo ser\nutilizada como antecipação de pena.\n4. A quantidade de droga apreendida e a ausência de violência ou\ngrave ameaça no crime de tráfico não justificam a manutenção da\nprisão preventiva.\n5. A decisão de prisão preventiva deve demonstrar o perigo concreto\nà ordem pública, o que não foi evidenciado no caso.\nIV. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4737293cb597a085e7d51434db46163c7e0c7dd7d2459bf5d870a18f9666b273","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
