{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76536,"origem":"stj","sha256_origem":"38112525f53f374cc86cea28ded0f88586565b625b561cd56447625dae99ae5e","registro_original":{"id_fonte":"000890070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879420","numero_registro":"202304611546","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE (10\nGRS.) QUE NÃO CONFIGURA TRAFICÂNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA\nCUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTRIORMENTE CONCEDIDA.\nORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o pedido de revogação da\nprisão preventiva do paciente, que foi beneficiado com a concessão\nde liminar e está solto. A prisão preventiva foi decretada após o\nflagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de\ndrogas, com base na apreensão de entorpecentes e indícios de sua\nparticipação em associação criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312\ndo CPP, considerando a presunção de inocência e o princípio da\nexcepcionalidade da prisão cautelar; (ii) analisar se é possível a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,\nprevistas no art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando\npresentes os requisitos do \"fumus comissi delicti\" e \"periculum\nlibertatis\", devendo ser utilizada com base em dados concretos que\njustifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a\nreiteração criminosa ou garantir a aplicação da lei penal.\n4. No caso, embora o paciente tenha sido preso em flagrante com\nentorpecentes (10,2g de cocaína), bem como a quantia de R$ 350,00,\ntem-se que a fundamentação apresentada para justificar a manutenção\nda prisão preventiva não demonstrou a excepcionalidade necessária\npara restringir sua liberdade, considerando o princípio\nconstitucional da presunção de inocência e a possibilidade de\nmedidas alternativas.\n5. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, reafirmou a\nnecessidade de aplicação preferencial de medidas cautelares diversas\nda prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, quando a custódia\ncautelar não se revela imprescindível.\n6. A prisão preventiva, no caso, não se justifica como única medida\npara proteger a ordem pública, especialmente considerando que o\npaciente pode ser monitorado através de medidas menos gravosas, como\no comparecimento periódico em juízo e outras restrições previstas\nno art. 319 do CPP. Ratificação de liminar concedida.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar as\nseguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em juízo;\n(ii) proibição de ausentar-se do domicílio sem prévia comunicação;\n(iii) proibição de frequentar determinados locais e de manter\ncontato com investigados e testemunhas; (iv) entrega do passaporte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf51d7f4b44779cc598cda61e9ac56e27327edb1e122bb0a3074f8180f96d459","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
