# Registro público: STJ — 879420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76536/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38112525f53f374cc86cea28ded0f88586565b625b561cd56447625dae99ae5e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o pedido de revogação da
prisão preventiva do paciente, que foi beneficiado com a concessão
de liminar e está solto. A prisão preventiva foi decretada após o
flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, com base na apreensão de entorpecentes e indícios de sua
participação em associação criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312
do CPP, considerando a presunção de inocência e o princípio da
excepcionalidade da prisão cautelar; (ii) analisar se é possível a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
previstas no art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando
presentes os requisitos do "fumus comissi delicti" e "periculum
libertatis", devendo ser utilizada com base em dados concretos que
justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a
reiteração criminosa ou garantir a aplicação da lei penal.
4. No caso, embora o paciente tenha sido preso em flagrante com
entorpecentes (10,2g de cocaína), bem como a quantia de R$ 350,00,
tem-se que a fundamentação apresentada para justificar a manutenção
da prisão preventiva não demonstrou a excepcionalidade necessária
para restringir sua liberdade, considerando o princípio
constitucional da presunção de inocência e a possibilidade de
medidas alternativas.
5. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, reafirmou a
necessidade de aplicação preferencial de medidas cautelares diversas
da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, quando a custódia
cautelar não se revela imprescindível.
6. A prisão preventiva, no caso, não se justifica como única medida
para proteger a ordem pública, especialmente considerando que o
paciente pode ser monitorado através de medidas menos gravosas, como
o comparecimento periódico em juízo e outras restrições previstas
no art. 319 do CPP. Ratificação de liminar concedida.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar as
seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em juízo;
(ii) proibição de ausentar-se do domicílio sem prévia comunicação;
(iii) proibição de frequentar determinados locais e de manter
contato com investigados e testemunhas; (iv) entrega do passaporte.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE (10
GRS.) QUE NÃO CONFIGURA TRAFICÂNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTRIORMENTE CONCEDIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o pedido de revogação da
prisão preventiva do paciente, que foi beneficiado com a concessão
de liminar e está solto. A prisão preventiva foi decretada após o
flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, com base na apreensão de entorpecentes e indícios de sua
participação em associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312
do CPP, considerando a presunção de inocência e o princípio da
excepcionalidade da prisão cautelar; (ii) analisar se é possível a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando
presentes os requisitos do "fumus comissi delicti" e "periculum
libertatis", devendo ser utilizada com base em dados concretos que
justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a
reiteração criminosa ou garantir a aplicação da lei penal.
4. No caso, embora o paciente tenha sido preso em flagrante com
entorpecentes (10,2g de cocaína), bem como a quantia de R$ 350,00,
tem-se que a fundamentação apresentada para justificar a manutenção
da prisão preventiva não demonstrou a excepcionalidade necessária
para restringir sua liberdade, considerando o princípio
constitucional da presunção de inocência e a possibilidade de
medidas alternativas.
5. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, reafirmou a
necessidade de aplicação preferencial de medidas cautelares diversas
da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, quando a custódia
cautelar não se revela imprescindível.
6. A prisão preventiva, no caso, não se justifica como única medida
para proteger a ordem pública, especialmente considerando que o
paciente pode ser monitorado através de medidas menos gravosas, como
o comparecimento periódico em juízo e outras restrições previstas
no art. 319 do CPP. Ratificação de liminar concedida.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar as
seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em juízo;
(ii) proibição de ausentar-se do domicílio sem prévia comunicação;
(iii) proibição de frequentar determinados locais e de manter
contato com investigados e testemunhas; (iv) entrega do passaporte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
