# Registro público: STJ — 882888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfa0494610881ed31c1d4e357bc4f63992d6d2e4b5a485f62d98961c417a57ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Johnatan Vinicius Santana de
Brito contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas,
com base em busca pessoal e veicular realizada após fundada
suspeita decorrente de infração de trânsito e tentativa de evasão. A
defesa alega inadequada tipificação dos fatos e requer a
desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33,
caput, Lei 11.343/2006) para o de posse para consumo pessoal (art.
28, Lei 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual
o paciente foi condenado caracteriza o crime de tráfico de drogas
ou se se amolda ao crime de posse de substância entorpecente para
consumo pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tipificação do tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006)
exige a comprovação de que a droga apreendida destinava-se à difusão
ilícita, com base nos critérios do art. 28, § 2º, da mesma lei.
4. A quantidade de droga apreendida - 21,09g de maconha e 3,45g de
cocaína - não é suficiente, por si só, para configurar tráfico,
especialmente à luz da ausência de outros elementos típicos da
traficância, como balanças de precisão ou utensílios para embalar
drogas.
5. A revaloração dos fatos incontroversos, somada ao princípio do in
dubio pro reo, favorece a tese de que as drogas se destinavam ao
consumo pessoal do paciente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve
prevalecer a tipificação mais benéfica ao réu, qual seja, a posse
para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE
E SEM APATRECHOS QUE CONFIGUREM TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Johnatan Vinicius Santana de
Brito contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas,
com base em busca pessoal e veicular realizada após fundada
suspeita decorrente de infração de trânsito e tentativa de evasão. A
defesa alega inadequada tipificação dos fatos e requer a
desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33,
caput, Lei 11.343/2006) para o de posse para consumo pessoal (art.
28, Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual
o paciente foi condenado caracteriza o crime de tráfico de drogas
ou se se amolda ao crime de posse de substância entorpecente para
consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tipificação do tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006)
exige a comprovação de que a droga apreendida destinava-se à difusão
ilícita, com base nos critérios do art. 28, § 2º, da mesma lei.
4. A quantidade de droga apreendida - 21,09g de maconha e 3,45g de
cocaína - não é suficiente, por si só, para configurar tráfico,
especialmente à luz da ausência de outros elementos típicos da
traficância, como balanças de precisão ou utensílios para embalar
drogas.
5. A revaloração dos fatos incontroversos, somada ao princípio do in
dubio pro reo, favorece a tese de que as drogas se destinavam ao
consumo pessoal do paciente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve
prevalecer a tipificação mais benéfica ao réu, qual seja, a posse
para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cfa0494610881ed31c1d4e357bc4f63992d6d2e4b5a485f62d98961c417a57ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

