{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76539,"origem":"stj","sha256_origem":"01eaf97587fa5beefaa09b571579ef841096ec972dd97728487980fa98acc1ad","registro_original":{"id_fonte":"000890073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"883210","numero_registro":"202400023834","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR E APREENSÃO DE DROGAS E\nARMAS. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TÉCNICA E\nORAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de\ntráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o\ntráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), buscando a absolvição do\npaciente por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a absolvição\ndo crime de associação por ausência de estabilidade e permanência,\ncom aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei\n11.343/06).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas\npor meio de busca veicular, com base em denúncia anônima e fundada\nsuspeita, são ilícitas; (ii) verificar se há elementos suficientes\npara a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii)\nanalisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca veicular realizada sem mandado é legítima quando fundada\nem elementos concretos que indiquem suspeita razoável, como a\ndenúncia anônima corroborada pela observação de características do\nveículo, o que justifica a medida de acordo com o art. 244 do Código\nde Processo Penal.\n4. No caso, foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade\ndo tráfico de drogas, considerando-se a apreensão de grande\nquantidade de drogas (2.565g de maconha) e sua forma de\nacondicionamento, com inscrições alusivas a facção criminosa, além\nde uma espingarda calibre .12, municiada, e um rádio transmissor.\n5. Segundo o acórdão, tais elementos também são suficientes para\nevidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo,\nnecessários à caracterização do crime do art. 35 da Lei de drogas.\n6. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do\nredutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que exige,\nalém da primariedade, a ausência de vínculo com organizações\ncriminosas.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10d3dd9d251600093552c8947f976fb307d0c3123d655a00dd1bd7362372cc76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
