{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76540,"origem":"stj","sha256_origem":"92b6b4e3db8afe0c7319abdeafd54a845bffdd5edb54efe98f577bb7b6e0ce73","registro_original":{"id_fonte":"000890074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"883396","numero_registro":"202400026536","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA RESTABELECIDA.\nARTIGO 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. SIMILITUDES FÁTICA E PROCESSUAL.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na\nquantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na adequação da aplicação da\ncausa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida.\nIII. Razões de decidir\n3. A quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína) não é\nconsiderada expressiva para justificar a não aplicação da causa de\ndiminuição de pena.\n4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da causa de\ndiminuição de pena quando a quantidade de droga não é expressiva e\nas circunstâncias judiciais forem favoráveis, sendo o caso.\n5. A sentença que aplicou a causa de diminuição de pena deve ser\nrestabelecida, inclusive quanto ao regime prisional (aberto) e\ndias-multa aplicados.\n6. Incidência do art. 580 do CPP, por analogia, ao corréu, em razão\ndas similitudes fáticas e processuais esposadas no acórdão\nimpugnado, devendo-lhe ser aplicado o total da reprimenda definitiva\nimposta ao ora paciente na sentença, inclusive quanto ao regime\nprisional fixado (aberto) e dias-multa aplicados.\n7. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, com\nextensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b166aa68defc23a803368ba7e7f0b8daa6f3a6177183e020280285adc57e1a70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
