# Registro público: STJ — 883396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b6b4e3db8afe0c7319abdeafd54a845bffdd5edb54efe98f577bb7b6e0ce73

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na
quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na adequação da aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando a quantidade de droga apreendida.

### III. Razões de decidir

3. A quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína) não é
considerada expressiva para justificar a não aplicação da causa de
diminuição de pena.
4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da causa de
diminuição de pena quando a quantidade de droga não é expressiva e
as circunstâncias judiciais forem favoráveis, sendo o caso.
5. A sentença que aplicou a causa de diminuição de pena deve ser
restabelecida, inclusive quanto ao regime prisional (aberto) e
dias-multa aplicados.
6. Incidência do art. 580 do CPP, por analogia, ao corréu, em razão
das similitudes fáticas e processuais esposadas no acórdão
impugnado, devendo-lhe ser aplicado o total da reprimenda definitiva
imposta ao ora paciente na sentença, inclusive quanto ao regime
prisional fixado (aberto) e dias-multa aplicados.
7. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
ARTIGO 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. SIMILITUDES FÁTICA E PROCESSUAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na
quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína) não é
considerada expressiva para justificar a não aplicação da causa de
diminuição de pena.
4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da causa de
diminuição de pena quando a quantidade de droga não é expressiva e
as circunstâncias judiciais forem favoráveis, sendo o caso.
5. A sentença que aplicou a causa de diminuição de pena deve ser
restabelecida, inclusive quanto ao regime prisional (aberto) e
dias-multa aplicados.
6. Incidência do art. 580 do CPP, por analogia, ao corréu, em razão
das similitudes fáticas e processuais esposadas no acórdão
impugnado, devendo-lhe ser aplicado o total da reprimenda definitiva
imposta ao ora paciente na sentença, inclusive quanto ao regime
prisional fixado (aberto) e dias-multa aplicados.
7. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com
extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
