# Registro público: STJ — 886920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80f2053189eea7210c78b3c62c6d75872801d3a5fceaa6f0bf3667b27ddac3e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,6g DE CRACK E 2,1g DE COCAÍNA).
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A LIBERDADE
REFORMADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO.
DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, envolvendo 3,6g
de crack e 2,1g de cocaína, após decisão do Tribunal de origem que
reformou a concessão de liberdade provisória. A defesa pleiteia a
revogação da prisão preventiva, sustentando a desproporcionalidade
da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamento no
art. 312 do CPP, e se a quantidade de droga apreendida e o
envolvimento de adolescente justificam a manutenção da segregação
cautelar ou a possibilidade de aplicação de medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva exige a demonstração concreta do periculum
libertatis, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A pequena quantidade de entorpecentes apreendida (3,6g de crack e
2,1g de cocaína), aliada aos bons antecedentes do paciente, não
evidencia a periculosidade exacerbada que justifique a prisão
preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O envolvimento de adolescente, embora relevante, não configura,
por si só, motivo suficiente para manter a prisão cautelar,
especialmente quando não demonstrado risco concreto à ordem pública
ou à instrução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, revelam-se suficientes e proporcionais ao caso, diante da
inexistência de elementos concretos que indiquem a necessidade de
manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida, confirmando a liminar, para revogar a prisão
preventiva e restabelecer as medidas cautelares fixadas na primeira
instância.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,6g DE CRACK E 2,1g DE COCAÍNA).
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A LIBERDADE
REFORMADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO.
DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, envolvendo 3,6g
de crack e 2,1g de cocaína, após decisão do Tribunal de origem que
reformou a concessão de liberdade provisória. A defesa pleiteia a
revogação da prisão preventiva, sustentando a desproporcionalidade
da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamento no
art. 312 do CPP, e se a quantidade de droga apreendida e o
envolvimento de adolescente justificam a manutenção da segregação
cautelar ou a possibilidade de aplicação de medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige a demonstração concreta do periculum
libertatis, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida (3,6g de crack e
2,1g de cocaína), aliada aos bons antecedentes do paciente, não
evidencia a periculosidade exacerbada que justifique a prisão
preventiva.
5. O envolvimento de adolescente, embora relevante, não configura,
por si só, motivo suficiente para manter a prisão cautelar,
especialmente quando não demonstrado risco concreto à ordem pública
ou à instrução criminal.
6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, revelam-se suficientes e proporcionais ao caso, diante da
inexistência de elementos concretos que indiquem a necessidade de
manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem concedida, confirmando a liminar, para revogar a prisão
preventiva e restabelecer as medidas cautelares fixadas na primeira
instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
