# Registro público: STJ — 889041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76542/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a02f65f1ff71fb2fe9f9cfdbd041d9c7c4774b0c65ff87980a98b9409773b8a7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIO
DONIZETTI MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, questionando condenação por
tráfico de drogas. A defesa requer a desclassificação para uso de
drogas, com base na pequena quantidade apreendida (56,8g de
maconha), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e
substituição da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
droga apreendida autoriza a desclassificação para o delito de uso de
drogas; e (ii) avaliar se a minorante do tráfico privilegiado pode
ser aplicada no caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas, sendo
vedada a dilação probatória na via estreita do writ. A análise das
provas compete às instâncias ordinárias, que concluíram pela
suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas,
conforme o conjunto fático-probatório, incluindo depoimentos
policiais e elementos materiais.
O Tribunal de origem constatou a destinação mercantil da droga,
considerando a apreensão de arma de fogo (submetralhadora de
fabricação artesanal, calibre .380) e 36 (trinta e seis) munições,
intactas e do mesmo calibre, no mesmo contexto, concluindo, ainda,
com base nas provas dos autos, que o paciente integraria organização
criminosa, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento.
A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
foi corretamente afastada, visto que o paciente foi considerado
integrante de organização criminosa, circunstância que impede a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE SUBMEETRALHADORA E CONSTATAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE QUE O PACEINTE FAZ PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIO
DONIZETTI MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, questionando condenação por
tráfico de drogas. A defesa requer a desclassificação para uso de
drogas, com base na pequena quantidade apreendida (56,8g de
maconha), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e
substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
droga apreendida autoriza a desclassificação para o delito de uso de
drogas; e (ii) avaliar se a minorante do tráfico privilegiado pode
ser aplicada no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas, sendo
vedada a dilação probatória na via estreita do writ. A análise das
provas compete às instâncias ordinárias, que concluíram pela
suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas,
conforme o conjunto fático-probatório, incluindo depoimentos
policiais e elementos materiais.
O Tribunal de origem constatou a destinação mercantil da droga,
considerando a apreensão de arma de fogo (submetralhadora de
fabricação artesanal, calibre .380) e 36 (trinta e seis) munições,
intactas e do mesmo calibre, no mesmo contexto, concluindo, ainda,
com base nas provas dos autos, que o paciente integraria organização
criminosa, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento.
A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
foi corretamente afastada, visto que o paciente foi considerado
integrante de organização criminosa, circunstância que impede a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
