{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76543,"origem":"stj","sha256_origem":"8dee961a16b680094b69f86e171b58849333cf3d572958d0101aafbc39ce74f8","registro_original":{"id_fonte":"000890077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"893084","numero_registro":"202400570737","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.\nILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nNEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de\npaciente preso em flagrante, com custódia convertida em preventiva,\ndenunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com\napreensão de 94 kg de cocaína. Defesa alega ilegalidade das buscas e\nausência de requisitos para prisão preventiva, requerendo anulação\ndo processo e revogação da prisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade das provas obtidas\npor meio de busca e apreensão sem mandado judicial e a validade da\nprisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há\nfundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento\ndo STF e STJ.\n4. A denúncia anônima, confirmada por elementos concretos, é aceita\ncomo base para diligências em crimes permanentes.\n5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública, considerando a grande quantidade de droga\napreendida.\n6. A decisão está devidamente fundamentada, não havendo falar-se em\ninidoneidade, conforme jurisprudência do STJ.\n7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são\ninsuficientes para o caso, dada a gravidade e circunstâncias do\ndelito.\n8. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10b0b7c32bdf8f7715be1911d586877eb201c99abf61bb9af3806a1b2d060900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
