# Registro público: STJ — 895308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76544/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10b0d5f5825ba50623989c1f0e1343e1105b09439c05cdb3cfc94b797c7ccd3f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega
ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva,
existência de condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na
formação da culpa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP;
(ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se há excesso de
prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão
preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos que
demonstram a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão
de considerável quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além
de acessórios utilizados no tráfico, o que justifica a custódia
cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Embora o paciente possua condições pessoais favoráveis, como
primariedade, tais elementos não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando presentes o *fumus comissi delicti* e o
*periculum libertatis*.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, o princípio da razoabilidade
permite variações nos prazos processuais, especialmente em casos de
maior complexidade, como o presente, envolvendo múltiplos crimes e
acusados. A instrução criminal está em fase avançada, com audiência
já designada, não se configurando, portanto, mora injustificada ou
constrangimento ilegal.
6. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente
tornam inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega
ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva,
existência de condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na
formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP;
(ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se há excesso de
prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos que
demonstram a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão
de considerável quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além
de acessórios utilizados no tráfico, o que justifica a custódia
cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Embora o paciente possua condições pessoais favoráveis, como
primariedade, tais elementos não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando presentes o *fumus comissi delicti* e o
*periculum libertatis*.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, o princípio da razoabilidade
permite variações nos prazos processuais, especialmente em casos de
maior complexidade, como o presente, envolvendo múltiplos crimes e
acusados. A instrução criminal está em fase avançada, com audiência
já designada, não se configurando, portanto, mora injustificada ou
constrangimento ilegal.
6. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente
tornam inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
