{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76546,"origem":"stj","sha256_origem":"dd29ebe0f5cd24e4a84fd2ddc6c34095a53af3e12375d2f12771e32987cf8e7f","registro_original":{"id_fonte":"000890080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"923976","numero_registro":"202402279958","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO\nDE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. SUBSTITUIÇÃO\nDA FIANÇA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DE ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante\npela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006),\nque teve a prisão convertida em liberdade provisória mediante o\ncumprimento de medidas cautelares e o pagamento de fiança no valor\nde R$ 1.000,00. A defesa alega que o paciente não tem condições\nfinanceiras de pagar a fiança, o que estaria impedindo sua soltura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz\njus à dispensa da fiança em razão da sua hipossuficiência; (ii)\navaliar se a substituição da fiança por outras medidas cautelares\ndiversas seria suficiente para garantir os fins do processo penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fiança não pode ser exigida como condição única para a\nliberdade provisória quando o paciente comprova ou alega\nplausivelmente a impossibilidade de arcar com seu pagamento, nos\ntermos do art. 350 do CPP.\n4. O inadimplemento da fiança, isoladamente, não justifica a\nmanutenção da prisão cautelar, especialmente quando outras medidas\ncautelares já foram fixadas para garantir a ordem pública e a\nregularidade do processo.\n5. A pequena quantidade de drogas apreendidas (247 gramas de\nmaconha) não evidencia, por si só, risco concreto à ordem pública, à\ninstrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os\nrequisitos do art. 312 do CPP.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em\ncasos de hipossuficiência do paciente, a exigência de fiança deve\nser afastada, sendo priorizada a aplicação de medidas cautelares\ndiversas previstas no art. 319 do CPP.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem concedida para revogar a exigência de fiança, mantendo-se\nas medidas cautelares diversas da prisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b052e193ca9a286a3588e52edfb5861fd5ea24399ce9fe29b8a8800942dac373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
