# Registro público: STJ — 923976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76546/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd29ebe0f5cd24e4a84fd2ddc6c34095a53af3e12375d2f12771e32987cf8e7f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006),
que teve a prisão convertida em liberdade provisória mediante o
cumprimento de medidas cautelares e o pagamento de fiança no valor
de R$ 1.000,00. A defesa alega que o paciente não tem condições
financeiras de pagar a fiança, o que estaria impedindo sua soltura.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz
jus à dispensa da fiança em razão da sua hipossuficiência; (ii)
avaliar se a substituição da fiança por outras medidas cautelares
diversas seria suficiente para garantir os fins do processo penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fiança não pode ser exigida como condição única para a
liberdade provisória quando o paciente comprova ou alega
plausivelmente a impossibilidade de arcar com seu pagamento, nos
termos do art. 350 do CPP.
4. O inadimplemento da fiança, isoladamente, não justifica a
manutenção da prisão cautelar, especialmente quando outras medidas
cautelares já foram fixadas para garantir a ordem pública e a
regularidade do processo.
5. A pequena quantidade de drogas apreendidas (247 gramas de
maconha) não evidencia, por si só, risco concreto à ordem pública, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os
requisitos do art. 312 do CPP.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em
casos de hipossuficiência do paciente, a exigência de fiança deve
ser afastada, sendo priorizada a aplicação de medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem concedida para revogar a exigência de fiança, mantendo-se
as medidas cautelares diversas da prisão.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO
DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. SUBSTITUIÇÃO
DA FIANÇA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DE ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006),
que teve a prisão convertida em liberdade provisória mediante o
cumprimento de medidas cautelares e o pagamento de fiança no valor
de R$ 1.000,00. A defesa alega que o paciente não tem condições
financeiras de pagar a fiança, o que estaria impedindo sua soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz
jus à dispensa da fiança em razão da sua hipossuficiência; (ii)
avaliar se a substituição da fiança por outras medidas cautelares
diversas seria suficiente para garantir os fins do processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fiança não pode ser exigida como condição única para a
liberdade provisória quando o paciente comprova ou alega
plausivelmente a impossibilidade de arcar com seu pagamento, nos
termos do art. 350 do CPP.
4. O inadimplemento da fiança, isoladamente, não justifica a
manutenção da prisão cautelar, especialmente quando outras medidas
cautelares já foram fixadas para garantir a ordem pública e a
regularidade do processo.
5. A pequena quantidade de drogas apreendidas (247 gramas de
maconha) não evidencia, por si só, risco concreto à ordem pública, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os
requisitos do art. 312 do CPP.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em
casos de hipossuficiência do paciente, a exigência de fiança deve
ser afastada, sendo priorizada a aplicação de medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem concedida para revogar a exigência de fiança, mantendo-se
as medidas cautelares diversas da prisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
