# Registro público: STJ — 926322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9256082861f1342d779ad6c59d3f0422e67c10f1661fa71efcbde242bb559cd6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida (5,5 quilos de
cocaina) constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da
pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. 5KG DE COCAÍNA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida (5,5 quilos de
cocaina) constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da
pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
