{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76549,"origem":"stj","sha256_origem":"69381b3787676d78c3745e18c5619edff68cee8996a26f0d668969d60cdf90ea","registro_original":{"id_fonte":"000890083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927568","numero_registro":"202402472484","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.\nFUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FUGA DO PACIENTE. APREENSÃO DE DROGAS.\nLEGALIDADE DA ABORDAGEM. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E AÇÃO PENAL EM CURSO INSUFICIENTES\nPARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM\nPARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a\ncondenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei n.º 11.343/2006), contestando a validade da busca\npessoal realizada e a negativa de aplicação da causa de diminuição\nde pena referente ao tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal\nrealizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita e na\nfuga do paciente; e (ii) o cabimento da aplicação da minorante\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, referente ao tráfico\nprivilegiado, afastada pelas instâncias ordinárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi realizada\ncom base em fundada suspeita, em razão da fuga do paciente ao\navistar os policiais em local conhecido como ponto de tráfico de\ndrogas, o que, de acordo com a jurisprudência, justifica a abordagem\ne a apreensão de drogas.\n4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi\nafastada nas instâncias inferiores em razão da quantidade e\ndiversidade de drogas apreendidas (13,98g de cocaína e 29,27g de\nmaconha), além de a existência de outro processo em curso contra o\npaciente. No entanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido\nde que processos criminais em andamento não podem ser usados para\nafastar a minorante, e a quantidade de droga apreendida, por si só,\nnão justifica o afastamento da minorante.\n5. Dessa forma, redimensiona-se a pena com aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado em seu grau máximo.\nIV. Ordem parcialmente concedida, para aplicar a causa de diminuição\ndo tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e\nredimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, a\nser cumprida em regime aberto, substituída por penas restritivas de\ndireito, a serem definidas pelo Juízo da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"909f9aaf1d8ad441852c3cc8ae23acd8cc23c13306328596ee2fc749941015a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
