# Registro público: STJ — 927568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69381b3787676d78c3745e18c5619edff68cee8996a26f0d668969d60cdf90ea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006), contestando a validade da busca
pessoal realizada e a negativa de aplicação da causa de diminuição
de pena referente ao tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita e na
fuga do paciente; e (ii) o cabimento da aplicação da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, referente ao tráfico
privilegiado, afastada pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi realizada
com base em fundada suspeita, em razão da fuga do paciente ao
avistar os policiais em local conhecido como ponto de tráfico de
drogas, o que, de acordo com a jurisprudência, justifica a abordagem
e a apreensão de drogas.
4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
afastada nas instâncias inferiores em razão da quantidade e
diversidade de drogas apreendidas (13,98g de cocaína e 29,27g de
maconha), além de a existência de outro processo em curso contra o
paciente. No entanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido
de que processos criminais em andamento não podem ser usados para
afastar a minorante, e a quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento da minorante.
5. Dessa forma, redimensiona-se a pena com aplicação da minorante do
tráfico privilegiado em seu grau máximo.
IV. Ordem parcialmente concedida, para aplicar a causa de diminuição
do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e
redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime aberto, substituída por penas restritivas de
direito, a serem definidas pelo Juízo da execução.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FUGA DO PACIENTE. APREENSÃO DE DROGAS.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E AÇÃO PENAL EM CURSO INSUFICIENTES
PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006), contestando a validade da busca
pessoal realizada e a negativa de aplicação da causa de diminuição
de pena referente ao tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita e na
fuga do paciente; e (ii) o cabimento da aplicação da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, referente ao tráfico
privilegiado, afastada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi realizada
com base em fundada suspeita, em razão da fuga do paciente ao
avistar os policiais em local conhecido como ponto de tráfico de
drogas, o que, de acordo com a jurisprudência, justifica a abordagem
e a apreensão de drogas.
4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
afastada nas instâncias inferiores em razão da quantidade e
diversidade de drogas apreendidas (13,98g de cocaína e 29,27g de
maconha), além de a existência de outro processo em curso contra o
paciente. No entanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido
de que processos criminais em andamento não podem ser usados para
afastar a minorante, e a quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento da minorante.
5. Dessa forma, redimensiona-se a pena com aplicação da minorante do
tráfico privilegiado em seu grau máximo.
IV. Ordem parcialmente concedida, para aplicar a causa de diminuição
do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e
redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime aberto, substituída por penas restritivas de
direito, a serem definidas pelo Juízo da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
