{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76550,"origem":"stj","sha256_origem":"5ec794fdc3d3562f2d8e655a3159bcc1991499150ebeb795c74d35c1db83230a","registro_original":{"id_fonte":"000890084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927578","numero_registro":"202402472977","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/06 FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA PEQUENA QUANTIDADE\nDE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.\nRECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA REDUZIDA E SUBSTITUÍDA\nPOR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de\ntráfico de drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena,\nespecificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição do\ntráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,\ncom base exclusivamente na quantidade de droga apreendida (25g de\nmaconha e 24g de cocaína).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa\nde diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas\nna quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que\ndemonstrem a dedicação habitual à atividade criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente\npara afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos\ntermos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A jurisprudência\nconsolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a\nquantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem\ninfluenciar a fração de redução da pena, mas não podem,\nisoladamente, justificar o afastamento completo do benefício, sem\noutros indícios que indiquem a dedicação à atividade criminosa.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do\nredutor com base exclusivamente na quantidade de entorpecentes (25g\nde maconha e 24g de cocaína), sem demonstrar outros elementos que\nindiquem a participação do réu em atividades criminosas habituais ou\nsua vinculação a organização criminosa.\n5. Considerando que o réu é primário e de bons antecedentes, e que\nnão há evidências de sua dedicação à prática criminosa, faz jus à\naplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo\nde 2/3.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO\nPARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES\nDE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM FIXADAS PELO\nJUÍZO DE ORIGEM.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a05cdd3c9cf49c2d7336533e42ede361fb02fdf276e992c1ed872ba4293ca1ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
