{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76551,"origem":"stj","sha256_origem":"b5fa802cf28b761ff9c64f01a8f75802d2aedb2dc7f79a60980797179d6297e9","registro_original":{"id_fonte":"000890085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927616","numero_registro":"202402480372","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. REINCIDÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS\nINSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente em razão de sua participação em tráfico de drogas,\nencontrado em posse de 390 gramas de maconha, R$ 2.050,00 em espécie\ne outros indícios de traficância, com pedido de revogação da prisão\npreventiva, sob alegação de ausência de requisitos do art. 312 do\nCPP, primariedade, boas condições pessoais e solicitação subsidiária\nde substituição por medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) se a\nprisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas\nprevistas no art. 319 do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada com\nbase na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas,\nevidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida e pela\nexistência de prévia investigação indicando o local como ponto de\nvenda de drogas.\n4. A gravidade concreta do delito, somada à associação do paciente a\numa organização criminosa e à sua reincidência em crimes de\nviolência, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem\npública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e\nresidência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva, desde\nque presente a fundamentação idônea baseada em risco concreto à\nordem pública.\n6. A alegação de superlotação carcerária e de ser pai de menor de\nidade não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação da\nprisão preventiva, uma vez que a imprescindibilidade dos cuidados\npaternos não foi comprovada nos autos.\n7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319\ndo CPP, não são adequadas para acautelar a ordem pública, tendo em\nvista a gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade\ndo paciente.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41ae13dfab0aa98148510c4f371742b5de7c67439f802607390d081a9c5e0ec1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
