{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76552,"origem":"stj","sha256_origem":"623b005d8ceec6fb61a9f541477fe76314d9dd3e57a3ae4899469c0252a0ce11","registro_original":{"id_fonte":"000890086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928243","numero_registro":"202402517237","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRANSPORTE DE 61KG DE MACONHA E MAIS DE 6KG DE SKUNK EM VEÍCULO DE\nPASSEIO.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\ndo paciente, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, sob\nalegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão\nfoi decretada para acautelar a ordem pública, com base na gravidade\nconcreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,\nconsiderando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do\nagente.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em\nelementos concretos.\n4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela\nnecessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta\ndo delito e à quantidade de drogas apreendidas.\n5. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes\npara acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agente.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"193f6d3fc8328be4985d2f9a22832507209079a125a0c67d6a7c994867f0758b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
