# Registro público: STJ — 929489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b07e7056d42991cd1619783f7c4c221dc74574d5c3e450c98cdd669e8e5659b4

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.  NULIDADE RECONHECIDAPOR
CERCEAMENTO DE DEFESA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente com prisão
preventiva mantida em sentença condenatória por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).O Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais anulou a sentença de primeira instância por
cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para
produção de provas adicionais. A defesa alega constrangimento ilegal
em razão do excesso de prazo na formação da culpa e requer o
relaxamento da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discursão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva considerando a alegação de excesso de prazo na
formação da culpa e verificar sobre sua proporcionalidade diante
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicada somente
quando não for possível a substituição por medidas cautelares
alternativas, conforme disposto nos artigos 282, § 6º, e 312 do CPP.
4. A manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta,
especialmente diante da nulidade processual declarada e do excesso
de prazo na formação da culpa, caracteriza constrangimento ilegal.
6. A quantidade de droga apreendida e a ausência de prova concreta
de periculosidade exacerbada do paciente não demonstra perigo
contrato à ordem pública para justificam a manutenção da prisão
preventiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas, conforme
entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Pedido de habeas corpus concedido para revogar a prisão
preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
