# Registro público: STJ — 929525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27dcd6beda2e3c960bd31a3e62906fcc1316929720387fa04187f5ec9d3f2268

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusada de tráfico interestadual de drogas, com
apreensão de grande quantidade de entorpecentes. A defesa alega
ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso
concreto e da alegação de condições pessoais favoráveis da paciente.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida
justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
5. A condição de mãe de menor não é suficiente para concessão de
prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrada a
exclusividade dos cuidados.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ART. 33, CAPUT, C/C
ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. APROXIMADAMENTE 187 QUILOS DE MACONHA. PACIENTE MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMO ÚNICA
RESPONSÁVEL PELA FILHA MENOR. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusada de tráfico interestadual de drogas, com
apreensão de grande quantidade de entorpecentes. A defesa alega
ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso
concreto e da alegação de condições pessoais favoráveis da paciente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida
justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
5. A condição de mãe de menor não é suficiente para concessão de
prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrada a
exclusividade dos cuidados.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
