{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76556,"origem":"stj","sha256_origem":"d3da99c4ce415d1f3b3ec27bf19905c889a0ecddbba52b652ad0447bfdde9289","registro_original":{"id_fonte":"000890090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930045","numero_registro":"202402606428","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO\nPRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado com pedido de desclassificação da condenação\ndo paciente, que fora condenado por tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006), para o crime de posse de drogas para\nconsumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sob a alegação de\nque os fatos apurados configurariam mero uso pessoal de\nentorpecentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta imputada\nao paciente amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse\npara consumo próprio; (ii) determinar se a desclassificação do\ncrime demanda revolvimento fático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA análise da desclassificação do delito de tráfico para posse de\ndrogas para consumo próprio não demanda revolvimento\nfático-probatório, pois os fatos são incontroversos, exigindo-se\napenas a revaloração dos elementos já colhidos nos autos.\nO tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006) distingue-se da posse para consumo pessoal (art. 28)\npela destinação da droga, cabendo ao julgador avaliar os elementos\nobjetivos e subjetivos do caso.\nA condenação por tráfico de drogas foi devidamente fundamentada em\ndepoimentos de policiais, provas materiais e o depoimento\nextrajudicial de um usuário que adquiriu droga do paciente,\nevidenciando a comercialização ilícita.\nA pequena quantidade de droga apreendida (1,87g e 12,82g de maconha)\nnão descaracteriza o crime de tráfico, tendo em vista as\ncircunstâncias do flagrante, que indicaram claramente a intenção de\nvenda da substância.\nO depoimento de policiais constitui prova idônea e válida para\nembasar condenação, especialmente quando corroborado por outras\nprovas e não contraditado pela defesa.\nHabeas corpus não conhecido, e, de ofício, ausência de ilegalidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac954f84382042e874baec703d9c2c2fe937851e8ff6fb91fe7dedff57859b96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
