# Registro público: STJ — 930045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3da99c4ce415d1f3b3ec27bf19905c889a0ecddbba52b652ad0447bfdde9289

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890090
- **Número de registro na fonte:** 202402606428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado com pedido de desclassificação da condenação
do paciente, que fora condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), para o crime de posse de drogas para
consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sob a alegação de
que os fatos apurados configurariam mero uso pessoal de
entorpecentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta imputada
ao paciente amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio; (ii) determinar se a desclassificação do
crime demanda revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise da desclassificação do delito de tráfico para posse de
drogas para consumo próprio não demanda revolvimento
fático-probatório, pois os fatos são incontroversos, exigindo-se
apenas a revaloração dos elementos já colhidos nos autos.
O tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) distingue-se da posse para consumo pessoal (art. 28)
pela destinação da droga, cabendo ao julgador avaliar os elementos
objetivos e subjetivos do caso.
A condenação por tráfico de drogas foi devidamente fundamentada em
depoimentos de policiais, provas materiais e o depoimento
extrajudicial de um usuário que adquiriu droga do paciente,
evidenciando a comercialização ilícita.
A pequena quantidade de droga apreendida (1,87g e 12,82g de maconha)
não descaracteriza o crime de tráfico, tendo em vista as
circunstâncias do flagrante, que indicaram claramente a intenção de
venda da substância.
O depoimento de policiais constitui prova idônea e válida para
embasar condenação, especialmente quando corroborado por outras
provas e não contraditado pela defesa.
Habeas corpus não conhecido, e, de ofício, ausência de ilegalidade.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado com pedido de desclassificação da condenação
do paciente, que fora condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), para o crime de posse de drogas para
consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sob a alegação de
que os fatos apurados configurariam mero uso pessoal de
entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta imputada
ao paciente amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio; (ii) determinar se a desclassificação do
crime demanda revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise da desclassificação do delito de tráfico para posse de
drogas para consumo próprio não demanda revolvimento
fático-probatório, pois os fatos são incontroversos, exigindo-se
apenas a revaloração dos elementos já colhidos nos autos.
O tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) distingue-se da posse para consumo pessoal (art. 28)
pela destinação da droga, cabendo ao julgador avaliar os elementos
objetivos e subjetivos do caso.
A condenação por tráfico de drogas foi devidamente fundamentada em
depoimentos de policiais, provas materiais e o depoimento
extrajudicial de um usuário que adquiriu droga do paciente,
evidenciando a comercialização ilícita.
A pequena quantidade de droga apreendida (1,87g e 12,82g de maconha)
não descaracteriza o crime de tráfico, tendo em vista as
circunstâncias do flagrante, que indicaram claramente a intenção de
venda da substância.
O depoimento de policiais constitui prova idônea e válida para
embasar condenação, especialmente quando corroborado por outras
provas e não contraditado pela defesa.
Habeas corpus não conhecido, e, de ofício, ausência de ilegalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** d3da99c4ce415d1f3b3ec27bf19905c889a0ecddbba52b652ad0447bfdde9289
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d3da99c4ce415d1f3b3ec27bf19905c889a0ecddbba52b652ad0447bfdde9289
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

