# Registro público: STJ — 930317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76557/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5da73f4b44e470d49f0ef0833f0716e26bb16cad6fb6fb2fed69f422d9c4a2d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de acusado preso desde 17/07/2023, por suposta apreensão de 2,80 g
de "Crack". A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção
da custódia preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade
da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
ausência de gravidade concreta do fato e a reincidência.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável
somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar,
sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta.
5. A manutenção da prisão preventiva, sem a indicação de gravidade
concreta do fato, revela-se desproporcional.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2,8G DE
"CRACK". PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA NÃO É SUFICIENTE. ORDEM
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de acusado preso desde 17/07/2023, por suposta apreensão de 2,80 g
de "Crack". A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção
da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade
da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
ausência de gravidade concreta do fato e a reincidência.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável
somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar,
sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta.
5. A manutenção da prisão preventiva, sem a indicação de gravidade
concreta do fato, revela-se desproporcional.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<PExt no HC 270158>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1035680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1030733](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110558/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1027225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110557/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
