{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76558,"origem":"stj","sha256_origem":"b8d0e12ee5cc56d8d6c4bd81c1e585fb4841526754d00db2db00a7b1713e8f4d","registro_original":{"id_fonte":"000890092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931598","numero_registro":"202402709377","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE\nCONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA.\nQUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REVISÃO DO PATAMAR DE\nREDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, visando à revisão da dosimetria da pena. A sentença fixou a\npena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no mínimo legal,\naplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6, nos\ntermos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena\ndefinitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a correta aplicação da\natenuante da confissão espontânea e (ii) a adequação do patamar de\nredução da pena pelo redutor do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ determina que a\natenuante da confissão espontânea só pode ser aplicada quando esta\ncontribui para a condenação do réu. No presente caso, a Corte de\norigem entendeu corretamente pela não aplicação da atenuante, em\nlinha com os precedentes desta Corte, pois o réu permaneceu em\nsilêncio na fase extrajudicial e não compareceu em juízo.\n4. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta\nCorte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades\ncriminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera quantidade de\nentorpecentes apreendidos e a ausência de comprovação de trabalho\nlícito, isoladamente, não são suficientes para tal exclusão.\n5. No presente caso, diante da apreensão de 2,2g de cocaína e 80,1g\nde maconha, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3,\nconforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares\nenvolvendo pequenas quantidades de drogas.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nrecalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão,\nno regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena\nprivativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74572d2702f36a87675208281142ef59f1148ea5befa47b05ba1feff5efb6fbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
