{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76559,"origem":"stj","sha256_origem":"6b1063368c7a8727c996c30095978fe93b31c732147d93f69aa130e811f11a55","registro_original":{"id_fonte":"000890093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932740","numero_registro":"202402801329","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDADO\nEXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.\nRECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONCESSÃO DE\nORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO\nMANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO\nPARA RCALCULAR A PENA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas, que busca a revisão da dosimetria da pena, com fundamento no\nafastamento indevido da causa de diminuição prevista no art. 33, §\n4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o afastamento foi\njustificado exclusivamente pela quantidade de droga apreendida (30,7\nkg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa\nde diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas\nna quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos\nque indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade\nde droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de\ndiminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,\ncaso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à\natividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.\n4. No presente caso, o Tribunal de origem afastou o redutor\nexclusivamente com base na expressiva quantidade de droga apreendida\n(30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy), sem mencionar\noutros elementos que comprovassem a dedicação do réu ao tráfico de\ndrogas de forma habitual.\n5. Conforme precedentes desta Corte, a quantidade de drogas\napreendida pode servir de base para a fixação da fração redutora,\nsendo razoável a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/6,\nem vista da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.\n6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a redução\nde 1/6, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416\ndias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado, em razão da\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 33,\n§§ 2º e 3º do Código Penal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO\nPARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO,\nALÉM DE 416 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c61cb13e8de48db375c5a2a0b85b1908fde433397cd64395c708159a6ed083a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
