# Registro público: STJ — 932740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b1063368c7a8727c996c30095978fe93b31c732147d93f69aa130e811f11a55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena, com fundamento no
afastamento indevido da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o afastamento foi
justificado exclusivamente pela quantidade de droga apreendida (30,7
kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas
na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos
que indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de
diminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
caso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à
atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.
4. No presente caso, o Tribunal de origem afastou o redutor
exclusivamente com base na expressiva quantidade de droga apreendida
(30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy), sem mencionar
outros elementos que comprovassem a dedicação do réu ao tráfico de
drogas de forma habitual.
5. Conforme precedentes desta Corte, a quantidade de drogas
apreendida pode servir de base para a fixação da fração redutora,
sendo razoável a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/6,
em vista da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.
6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a redução
de 1/6, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416
dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado, em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO,
ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDADO
EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO
MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RCALCULAR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena, com fundamento no
afastamento indevido da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o afastamento foi
justificado exclusivamente pela quantidade de droga apreendida (30,7
kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas
na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos
que indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de
diminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
caso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à
atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.
4. No presente caso, o Tribunal de origem afastou o redutor
exclusivamente com base na expressiva quantidade de droga apreendida
(30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy), sem mencionar
outros elementos que comprovassem a dedicação do réu ao tráfico de
drogas de forma habitual.
5. Conforme precedentes desta Corte, a quantidade de drogas
apreendida pode servir de base para a fixação da fração redutora,
sendo razoável a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/6,
em vista da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.
6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a redução
de 1/6, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416
dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado, em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO,
ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
