{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76562,"origem":"stj","sha256_origem":"69a83e3bbf9f68d93c29073af8170cc2e6b99ee97a9c6d6b3e47d1eb64f63e06","registro_original":{"id_fonte":"000890096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"947494","numero_registro":"202403581954","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS AO\nTRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI\n11.343./06. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de pacientes\ncondenados por tráfico de drogas, buscando a desclassificação para o\ncrime de posse para consumo próprio.\n2. Os pacientes foram condenados com base no art. 33, caput, da Lei\n11.343/06, após recurso ministerial que reformou a sentença de\ndesclassificação para o art. 28, caput, da mesma lei.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos\npacientes se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de\nposse para consumo próprio, considerando a quantidade e as\ncircunstâncias da apreensão.\nIII. Razões de decidir\n4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que\na substância apreendida era destinada à venda, prevalecendo o\nprincípio do in dubio pro reo.\n5. A apreensão da droga em poder dos acusados, por si só, não indica\na realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas,\nnotadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada.\nAlém disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática\n(balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga,\netc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais\ne apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 30\nporções de cocaína em forma de crack, acondicionadas em microtubos\nplásticos de cor avermelhada, pesando o total de 2,5g (dois gramas e\ncinco decigramas) (e-STJ, fl. 68) - , ajusta-se ao que prescreve o\nart. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha\npara uso próprio.\n5. A quantidade de droga apreendida (2,5g de crack) e a ausência de\nelementos adicionais que indiquem tráfico justificam a\ndesclassificação para uso pessoal.\n6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a\ndestinação da droga, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei\n11.343/06.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem concedida para desclassificar a conduta para o crime do\nart. 28 da Lei nº 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12e89884613ebd7164c988c1f3368ab6b7534207b375ea6bbc06c7931a8504c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
