# Registro público: STJ — 947494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76562/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69a83e3bbf9f68d93c29073af8170cc2e6b99ee97a9c6d6b3e47d1eb64f63e06

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de pacientes
condenados por tráfico de drogas, buscando a desclassificação para o
crime de posse para consumo próprio.
2. Os pacientes foram condenados com base no art. 33, caput, da Lei
11.343/06, após recurso ministerial que reformou a sentença de
desclassificação para o art. 28, caput, da mesma lei.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos
pacientes se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de
posse para consumo próprio, considerando a quantidade e as
circunstâncias da apreensão.

### III. Razões de decidir

4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância apreendida era destinada à venda, prevalecendo o
princípio do in dubio pro reo.
5. A apreensão da droga em poder dos acusados, por si só, não indica
a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas,
notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada.
Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática
(balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga,
etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais
e apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 30
porções de cocaína em forma de crack, acondicionadas em microtubos
plásticos de cor avermelhada, pesando o total de 2,5g (dois gramas e
cinco decigramas) (e-STJ, fl. 68) - , ajusta-se ao que prescreve o
art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha
para uso próprio.
5. A quantidade de droga apreendida (2,5g de crack) e a ausência de
elementos adicionais que indiquem tráfico justificam a
desclassificação para uso pessoal.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei
11.343/06.
IV. Dispositivo
7. Ordem concedida para desclassificar a conduta para o crime do
art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS AO
TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI
11.343./06. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de pacientes
condenados por tráfico de drogas, buscando a desclassificação para o
crime de posse para consumo próprio.
2. Os pacientes foram condenados com base no art. 33, caput, da Lei
11.343/06, após recurso ministerial que reformou a sentença de
desclassificação para o art. 28, caput, da mesma lei.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos
pacientes se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de
posse para consumo próprio, considerando a quantidade e as
circunstâncias da apreensão.
III. Razões de decidir
4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância apreendida era destinada à venda, prevalecendo o
princípio do in dubio pro reo.
5. A apreensão da droga em poder dos acusados, por si só, não indica
a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas,
notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada.
Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática
(balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga,
etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais
e apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 30
porções de cocaína em forma de crack, acondicionadas em microtubos
plásticos de cor avermelhada, pesando o total de 2,5g (dois gramas e
cinco decigramas) (e-STJ, fl. 68) - , ajusta-se ao que prescreve o
art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha
para uso próprio.
5. A quantidade de droga apreendida (2,5g de crack) e a ausência de
elementos adicionais que indiquem tráfico justificam a
desclassificação para uso pessoal.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei
11.343/06.
IV. Dispositivo
7. Ordem concedida para desclassificar a conduta para o crime do
art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
