{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76563,"origem":"stj","sha256_origem":"cd4d987c89e669607c0d85eddf54662a82765f5bbd4936d63739531094cb7509","registro_original":{"id_fonte":"000890097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"830700","numero_registro":"202302022048","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição\nde pena.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,\nda Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam\ndedicação à atividade criminosa (a forma do acondicionamento das\ndrogas, vale dizer, 03 pedaços de tablete de maconha, 06 saquinhos\ntipo \"zip lock\" contendo cocaína, cerca de 40 saquinhos tipo \"zip\nlock\" vazios, 03 pino também vazios, e 07 saquinhos tipo \"zip lock\"\ncom resquícios de droga. No interior da residência foram encontrados\n01 balança de precisão e a quantia de R$ 500,00 em dinheiro, em\ncédulas diversas), elementos que são capazes de afastar a aplicação\nda benesse, conforme entendimento deste STJ.\n5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c2aeb40a7fdd881653f194824c08032b53de97146fe291d98b8d7b8efef049a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
