# Registro público: STJ — 839286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b0f0481c7e3783d68e7a4e408b786d5896f677cb2af76dff8a70e29f574ec2f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a condenação do
paciente pelo crime de tráfico de drogas, buscando a aplicação da
causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado). O paciente foi condenado pela
comercialização de entorpecentes, com base em certidão que indicava
prisão anterior por crime semelhante, motivo pelo qual foi afastada
a aplicação da redutora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado com base em investigação preliminar ou processos
criminais ainda em andamento, bem como avaliar a proporcionalidade
da pena aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF é clara ao vedar o
afastamento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado
com base em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, sob pena de violação ao princípio da presunção de
inocência, conforme previsto no art. 5º, LIV, da Constituição
Federal.
5. No caso concreto, foi apreendida pequena quantidade de drogas (9,
5 gramas de maconha e 8,5 gramas de cocaína), o que autoriza a
aplicação da redutora em seu patamar máximo (2/3), conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte.
6. Diante da flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, impõe-se a
concessão da ordem de ofício para recalcular a pena do paciente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, APLICANDO-SE A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, RESULTANDO NA PENA DE 1
ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. O
PACIENTE DEVE SER COLOCADO EM LIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO
MOTIVO QUE JUSTIFIQUE SUA PRISÃO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES OU PROCESSOS EM ANDAMENTO. APREENSÃO DE
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU
GRAU MÁXIMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a condenação do
paciente pelo crime de tráfico de drogas, buscando a aplicação da
causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado). O paciente foi condenado pela
comercialização de entorpecentes, com base em certidão que indicava
prisão anterior por crime semelhante, motivo pelo qual foi afastada
a aplicação da redutora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado com base em investigação preliminar ou processos
criminais ainda em andamento, bem como avaliar a proporcionalidade
da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF é clara ao vedar o
afastamento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado
com base em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, sob pena de violação ao princípio da presunção de
inocência, conforme previsto no art. 5º, LIV, da Constituição
Federal.
5. No caso concreto, foi apreendida pequena quantidade de drogas (9,
5 gramas de maconha e 8,5 gramas de cocaína), o que autoriza a
aplicação da redutora em seu patamar máximo (2/3), conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte.
6. Diante da flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, impõe-se a
concessão da ordem de ofício para recalcular a pena do paciente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, APLICANDO-SE A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, RESULTANDO NA PENA DE 1
ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. O
PACIENTE DEVE SER COLOCADO EM LIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO
MOTIVO QUE JUSTIFIQUE SUA PRISÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
