{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76566,"origem":"stj","sha256_origem":"b64264890191e59561faf00708142802291284ebfa629d9a12e7faa72b8ed1c9","registro_original":{"id_fonte":"000890100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"841532","numero_registro":"202302636273","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO\nDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E ARMA\nAPREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nCONSUNÇÃO ENTRE DELITOS. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Alves Machado contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que\nmanteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c\nart. 40, V, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art.\n14 da Lei 10.826/2003), fixando a pena em 8 anos e 8 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega a ilegalidade\ndas provas obtidas em abordagem policial sem fundada suspeita, o\nreconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de tráfico\ne porte de arma, e a aplicação da causa de diminuição de pena do §\n4º do art. 33 da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão consistem em: Verificar se a condenação\ndo paciente foi baseada em provas ilícitas, obtidas sem fundada\nsuspeita. Examinar se é aplicável o princípio da consunção entre os\ndelitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Avaliar se o\nafastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado\nfoi correto, diante da quantidade de drogas e da apreensão de arma\nde fogo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Provas obtidas sem fundada suspeita: O Tribunal de origem\nconsiderou que as circunstâncias da abordagem, seguida da apreensão\nde 109 kg de maconha e de uma arma de fogo de fabricação artesanal,\nforam suficientes para legitimar a ação policial. Assim, a alegação\nde ilicitude da prova não se sustenta, sendo inviável o reexame\ndessa questão em sede de habeas corpus.\n4. Princípio da consunção entre os delitos: A defesa pleiteia a\nconsunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de\narma de fogo, sob o argumento de que ambos foram praticados no mesmo\ncontexto. Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido\nde que a simples concomitância dos crimes não justifica a aplicação\ndo princípio da consunção, especialmente quando os delitos possuem\nobjetivos autônomos e finalidades distintas.\n5. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do\npreenchimento cumulativo de requisitos, sendo vedada para quem se\ndedica a atividades criminosas. No caso em análise, a grande\nquantidade de entorpecentes (109 kg de maconha) e a apreensão de uma\narma de fogo artesanal com características de submetralhadora\nindicam envolvimento habitual em atividades ilícitas, justificando o\nafastamento da referida minorante.\n6. Detração e remição da pena: O pedido de detração e remição da\npena, que se baseia no tempo de prisão provisória e trabalho\nrealizado no estabelecimento prisional, não foi analisado pelo juízo\nde origem, o que torna inviável seu reconhecimento em sede de\nhabeas corpus. Ademais, a documentação comprobatória ainda está\npendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a394adf856b41b9da61ca88d6fb17f79ac2c634312437f9ae48580b6f37f84d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
