{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76567,"origem":"stj","sha256_origem":"bc70032cbd65aef2683b7ba39596519c63369a4b246e30ae39402bdea2a94b97","registro_original":{"id_fonte":"000890101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"841711","numero_registro":"202302647445","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE\nCONCRETA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação de prisão\npreventiva, sustentando ausência de requisitos legais para sua\nmanutenção. O paciente foi acusado de tráfico de drogas, com\napreensão de (50,36g de maconha e 4,15g de cocaína), e está em\nliberdade por força de liminar. Requer-se, no mérito, a concessão da\nordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da prisão\npreventiva à luz das circunstâncias do caso concreto, incluindo a\nquantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar a possibilidade de\nsubstituição da prisão por medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva deve ser decretada em caráter excepcional,\nsomente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que não\nse mostram preenchidos no caso, considerando a quantidade reduzida\nde drogas apreendidas.\n4.A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva,\nbaseada genericamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de\ndrogas, sem a demonstração concreta de periculosidade ou de risco à\nordem pública, é insuficiente, não havendo elementos que justifiquem\na manutenção da prisão.\n5.Conforme jurisprudência pacífica, a apreensão de pequena\nquantidade de drogas, sem outros fatores que indiquem risco efetivo\nà ordem pública ou perigo de reiteração delitiva, recomenda a\naplicação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art.\n319 do CPP.\nIV. DISPOSITIVO\n6.Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e7b4566e8e4db31c01c51be016137660f439c9da70c139d6e469732fb027c30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
