# Registro público: STJ — 841711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc70032cbd65aef2683b7ba39596519c63369a4b246e30ae39402bdea2a94b97

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação de prisão
preventiva, sustentando ausência de requisitos legais para sua
manutenção. O paciente foi acusado de tráfico de drogas, com
apreensão de (50,36g de maconha e 4,15g de cocaína), e está em
liberdade por força de liminar. Requer-se, no mérito, a concessão da
ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da prisão
preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto, incluindo a
quantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva deve ser decretada em caráter excepcional,
somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que não
se mostram preenchidos no caso, considerando a quantidade reduzida
de drogas apreendidas.
4.A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva,
baseada genericamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de
drogas, sem a demonstração concreta de periculosidade ou de risco à
ordem pública, é insuficiente, não havendo elementos que justifiquem
a manutenção da prisão.
5.Conforme jurisprudência pacífica, a apreensão de pequena
quantidade de drogas, sem outros fatores que indiquem risco efetivo
à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva, recomenda a
aplicação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art.
319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6.Ordem concedida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE
CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação de prisão
preventiva, sustentando ausência de requisitos legais para sua
manutenção. O paciente foi acusado de tráfico de drogas, com
apreensão de (50,36g de maconha e 4,15g de cocaína), e está em
liberdade por força de liminar. Requer-se, no mérito, a concessão da
ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da prisão
preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto, incluindo a
quantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva deve ser decretada em caráter excepcional,
somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que não
se mostram preenchidos no caso, considerando a quantidade reduzida
de drogas apreendidas.
4.A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva,
baseada genericamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de
drogas, sem a demonstração concreta de periculosidade ou de risco à
ordem pública, é insuficiente, não havendo elementos que justifiquem
a manutenção da prisão.
5.Conforme jurisprudência pacífica, a apreensão de pequena
quantidade de drogas, sem outros fatores que indiquem risco efetivo
à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva, recomenda a
aplicação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art.
319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6.Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
