{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76568,"origem":"stj","sha256_origem":"97e00eef4457f4b034aa14a33a201f269ca5de6d678f459d129ad0c7c978f2e0","registro_original":{"id_fonte":"000890102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"850197","numero_registro":"202303095074","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação\npara o tráfico (art. 35), com majoração da pena em razão do\nenvolvimento de adolescente e uso de arma de fogo (art. 40, IV e VI,\nda Lei nº 11.343/06). A pena fixada foi de 13 anos e 4 meses de\nreclusão em regime fechado e 1.700 dias-multa. A defesa alega erro\nna dosimetria, requerendo a absolvição do crime de associação,\naplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado e redução da\npena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a\nabsolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico; e\n(ii) estabelecer se há erro na dosimetria, notadamente quanto à\naplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e à exclusão da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A questão probatória quanto à condenação por associação para o\ntráfico encontra-se devidamente respaldada nos autos pelas\ninstâncias ordinárias, que apontam a estabilidade e permanência do\nvínculo associativo entre o paciente e os corréus. A revisão desse\nentendimento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas\ncorpus.\n4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da\nLei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação\npara o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é\npressuposto para a condenação pelo crime de associação.\n5. A dosimetria foi realizada em conformidade com os critérios\nlegais, sendo a majoração da pena-base justificada pela natureza e\nquantidade das drogas apreendidas (103,2g de crack e 139,2g de\nmaconha), em observância ao art. 42 da Lei de Drogas. Inexiste\nflagrante ilegalidade que autorize a revisão da pena neste habeas\ncorpus.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b1c96f61f4d20f583f2ae54741f7eed4f83619d22ea5b8dd6293566e1d6acff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
