{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76571,"origem":"stj","sha256_origem":"f66ad30a80285224e372fc797f6c430874f9ce7ca498205f102315f7607d135a","registro_original":{"id_fonte":"000890105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859041","numero_registro":"202303609194","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA 294 QUILOS. HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE\nDE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva\ndecretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de nulidade da\nsentença por conta de decisão genérica, nulidade por desrespeito às\nregras processuais, nulidade por cerceamento de defesa, ausência dos\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade\nde aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)\nestabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as\ncondições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação\nconcreta da existência do \"fumus comissi delicti\" e do \"periculum\nlibertatis\".\n4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra\nimpossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria\ndevidamente preservada com a soltura. A grande quantidade de droga\napreendida, 294 quilos de maconha configura a prática da\ntraficância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Ordem denegada.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando\npresentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP e\ndemonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade\ndo agente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21c5b08c196c3467b69039aebd3c5f8a90ec33f7dd2fe62d88f54ede7871f27b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
