# Registro público: STJ — 859041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f66ad30a80285224e372fc797f6c430874f9ce7ca498205f102315f7607d135a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de nulidade da
sentença por conta de decisão genérica, nulidade por desrespeito às
regras processuais, nulidade por cerceamento de defesa, ausência dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura. A grande quantidade de droga
apreendida, 294 quilos de maconha configura a prática da
traficância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP e
demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade
do agente.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA 294 QUILOS. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de nulidade da
sentença por conta de decisão genérica, nulidade por desrespeito às
regras processuais, nulidade por cerceamento de defesa, ausência dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura. A grande quantidade de droga
apreendida, 294 quilos de maconha configura a prática da
traficância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP e
demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade
do agente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
