{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76572,"origem":"stj","sha256_origem":"a4f61f20c68f8cd3c03e626cdf0076770c537064e7ac6b63dbdc77cdcb7bb139","registro_original":{"id_fonte":"000890106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859486","numero_registro":"202303630636","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA\nDE FOGO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO, MARCA DE IDENTIFICAÇÃO\nRASPADA, SUPRMIMIDO OU ADULTERADO.  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA.\nPRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte\nilegal de arma de fogo. A prisão foi mantida com base na presença\ndos requisitos do art. 312 do CPP, evidenciados pela apreensão de\nmais de um quilo e meio de maconha, arma de fogo municiada,\nanotações de contabilidade do tráfico e elevada quantia em dinheiro.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença\ndos requisitos legais e a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\nquando não assume natureza de antecipação de pena e não decorre\nautomaticamente do crime.\n4. Estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis,\ncom prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.\n5. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente\njustificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem\npública.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\ndiante da gravidade e periculosidade evidenciadas.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d1d7ef666981cb5e465c536ed089c1c8f6fc5816e0832bcefd1ada10fc4bc1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
