{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76574,"origem":"stj","sha256_origem":"352e7a73ef3c00ff21041cd71dd5821a2cd42c4dd1709cff07d8396892b5a7c7","registro_original":{"id_fonte":"000890108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"884507","numero_registro":"202400044178","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS\nDROGAS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO HABITUAL DE TRAFICÂNCIA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente\npela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, alegando a\nausência dos requisitos legais para a decretação da custódia\ncautelar e pleiteando sua revogação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os\nrequisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do\npaciente, nos termos do art. 312 do CPP, ou se é cabível a\nsubstituição por medidas cautelares menos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA prisão preventiva deve ser considerada uma medida excepcional,\nsendo necessária a demonstração concreta de sua necessidade para a\ngarantia da ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da\nlei penal.\nNo caso, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada\nna gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela\nquantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas\napreendidas (72g de cocaína, acondicionados em 56 tubos plásticos)\nem local destinado ao comércio ilícito de entorpecentes,\ndemonstrando o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas.\nA necessidade de garantia da ordem pública foi fundamentada nos\nindícios de periculosidade do agente, evidenciada pela dinâmica da\nconduta criminosa, o que justifica a manutenção da prisão\npreventiva.\nCondições pessoais favoráveis, como primariedade, não são\nsuficientes para revogar a prisão quando há elementos que indicam a\nnecessidade de sua manutenção.\nA aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se\ninviável, dado o risco de reiteração delitiva e a necessidade de\nresguardar a ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO\nOrdem de habeas corpus denegada","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d7f77182668740b783102c334313ab6b45209c933a9d24d2347f7b78056bf6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
