# Registro público: STJ — 886278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2a2bc71bc37f581fe286c823e4766a1dec61dfe1a2c26dccfdd994ea746943d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra
o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em
razão de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento
ilegal.
4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos
concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,
§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia
abstrata da ordem pública não bastam.
5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva
foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,
devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão sempre que possível.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela
desproporcional e não justificada por elementos individualizados que
demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA, 49 BUCHAS. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra
o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em
razão de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento
ilegal.
4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos
concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,
§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia
abstrata da ordem pública não bastam.
5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva
foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,
devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão sempre que possível.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela
desproporcional e não justificada por elementos individualizados que
demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
