# Registro público: STJ — 890152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76576/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c3c59322522c04a87ea6baf41b6b79cef82dd986c26926f7549ac32e8f5f5f0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas, buscando a
desclassificação do delito para posse para consumo próprio. A defesa
alega tipificação inadequada dos fatos delituosos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse
para consumo próprio.

### III. Razões de decidir

3. A análise da desclassificação exige apenas a revaloração de fatos
incontroversos, não implicando revolvimento fático-probatório.
4. A condenação baseou-se na quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, indicando destinação à mercancia.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é imprescindível para a
desclassificação, o que é vedado em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas, buscando a
desclassificação do delito para posse para consumo próprio. A defesa
alega tipificação inadequada dos fatos delituosos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A análise da desclassificação exige apenas a revaloração de fatos
incontroversos, não implicando revolvimento fático-probatório.
4. A condenação baseou-se na quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, indicando destinação à mercancia.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é imprescindível para a
desclassificação, o que é vedado em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
