{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76577,"origem":"stj","sha256_origem":"d679e5f8192ddacd0b208c998f4f5a5649f603471b24e0f34969dcbc5417efe6","registro_original":{"id_fonte":"000890111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"903259","numero_registro":"202401162494","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR\nSEM MANDADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. WRIT\nIMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de Paulo Ricardo da Silva contra\nacórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega\nilegalidade na busca domiciliar sem mandado, nulidade do\nreconhecimento fotográfico sem outras provas corroborativas e\ndesproporcionalidade na exasperação da pena-base, fixada no dobro do\nmínimo legal. Requer a expedição de alvará de soltura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento\ndo habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal;\n(ii) a legalidade da busca domiciliar sem mandado; (iii) a\nproporcionalidade da pena-base fixada acima do mínimo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão\ntransitado em julgado, em substituição à revisão criminal, conforme\njurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 751.156/SP e AgRg no HC n.\n883.060/SP).\nA busca domiciliar sem mandado é lícita quando há fundadas razões\nque indicam a ocorrência de crime no interior do imóvel, conforme\ndecidido pelo STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão\ngeral). No caso, a ação policial foi justificada por informações\ndetalhadas sobre o tráfico de drogas e a confissão de uma das rés,\nque indicou a localização do entorpecente.\nO reconhecimento fotográfico não foi apreciado pela instância\ninferior, impedindo a análise direta pela Corte Superior, sob pena\nde supressão de instância.\nA dosimetria da pena, majorada com base na quantidade expressiva de\ndroga apreendida e outras circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nestá em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e\nprecedentes da Corte, sendo proporcional à gravidade do crime.\nIV. DISPOSITIVO\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea528d1ac4a9d01d0e4326d3afbc03e49885b6fb68fd8012639a101f9ded260e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
