{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76578,"origem":"stj","sha256_origem":"00860a1f541ad3c3b34e9715662b8bcb9fbbf0150c47de4c54897329bb88b886","registro_original":{"id_fonte":"000890112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"905283","numero_registro":"202401271274","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nDROGAS. DROGA NOVA DE POTENCIAL DEVASTADOR K2 ENVOLVIMENTO HABITUAL\nCOM A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Silva Santos,\ncondenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, além de 562 dias-multa, pela prática do crime\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A\ndefesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a redução da pena\naplicada ao paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se houve erro na\ndosimetria da pena, notadamente quanto à não aplicação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico\nprivilegiado), e se é possível a redução da pena em sede de habeas\ncorpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado\nfoi devidamente fundamentada com base na apreensão de significativa\nquantidade e variedade de drogas (crack, maconha, cocaína e K2),\ntotalizando quase 800 gramas, e nas circunstâncias que indicam\nenvolvimento habitual com a atividade criminosa, afastando a\ncaracterização de traficante eventual ou ocasional.\n5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça\nadmite o afastamento do tráfico privilegiado quando a quantidade e\nvariedade de drogas, aliadas ao modus operandi, evidenciam que o\nagente se dedicava de forma habitual à atividade ilícita.\n6. A revisão das provas necessárias para modificar a dosimetria da\npena e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas não é viável na via estreita do habeas corpus, que não\nadmite dilação probatória.\n7. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88aeccede35eeeabb1e7b2189d97c2c6b256dca59c47c5a09861f0527c96556d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
