{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7658,"origem":"stj","sha256_origem":"e40e3559b0f8900d3af0da4e7ad22606437722a2b7d0f9b26b3521870d9b3c70","registro_original":{"id_fonte":"000820078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963781","numero_registro":"202103173060","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-02-08","data_publicacao":"2022-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1)\nMOEDA FALSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 2) DENÚNCIA RECEBIDA.\nCONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que \"a norma do art.\n28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é\naplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia\"\n(AgRg no REsp 1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nQUINTA TUR MA, DJe 12/3/2021).\n2. No caso dos autos, além do recebimento da denúncia criminal, os\nagravantes foram condenados pela prática delitiva apontada na peça\nacusatória, argumentos que afastam a aplicação do disposto no art.\n28-A do Código de Processo Penal - CPP.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO  DE  NÃO PERSECUÇÃO  PENAL - ART.  28-A  DO  CPP -\nRETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1874801>>-MS,\n         <<AgRg no HC 627461>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1882601>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c3992c804de5b080b1f9bc24591a5673081863c096ce15c222e32f78e480575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
