{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76582,"origem":"stj","sha256_origem":"179aeabc60bcca04f090fa161e6004cd9a541a75bdebca8ca6e3f1a2d299105e","registro_original":{"id_fonte":"000890116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204022","numero_registro":"202403382746","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL A\nQUO (ART. 319, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). QUANTIDADE NÃO\nEXORBITANTE DE DROGAS APREENDIDA COM O RECORRENTE (116G DE MACONHA).\nAUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO. RECUROS PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus contra decisão que impôs medida cautelar\nde recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana\ne feriados, prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal. A\ndefesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na adequação e necessidade da\nmedida cautelar de recolhimento domiciliar imposta ao recorrente.\nIII. Razões de decidir\n3. A medida cautelar foi inicialmente deferida devido à apreensão de\ndrogas e reincidência do recorrente.\n4. A jurisprudência do STJ indica que a medida de recolhimento\nnoturno não se justifica se os crimes imputados não têm ligação\ndireta com a permanência domiciliar.\n5. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.\n IV. Dispositivo\n 6. Recurso em habeas corpus provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee697c9ce5d389f8a57e1e10cc66282ec0026f890fef831da8405cdc409a91b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
