# Registro público: STJ — 204022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76582/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 179aeabc60bcca04f090fa161e6004cd9a541a75bdebca8ca6e3f1a2d299105e

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL A
QUO (ART. 319, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). QUANTIDADE NÃO
EXORBITANTE DE DROGAS APREENDIDA COM O RECORRENTE (116G DE MACONHA).
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO. RECUROS PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra decisão que impôs medida cautelar
de recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana
e feriados, prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal. A
defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação e necessidade da
medida cautelar de recolhimento domiciliar imposta ao recorrente.
III. Razões de decidir
3. A medida cautelar foi inicialmente deferida devido à apreensão de
drogas e reincidência do recorrente.
4. A jurisprudência do STJ indica que a medida de recolhimento
noturno não se justifica se os crimes imputados não têm ligação
direta com a permanência domiciliar.
5. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Recurso em habeas corpus provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
