{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76583,"origem":"stj","sha256_origem":"f94db56714bfc7733f4998c8628e32b158c5b3ac10f1f0ff8b2620e4807231dc","registro_original":{"id_fonte":"000890117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176063","numero_registro":"202300256877","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS INTERESTADUAL E EMGRANDE QUANTIDADE.  PRISÃO PREVENTIVA.\nPRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão\npreventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de\nausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)\nestabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as\ncondições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação\nconcreta da existência do \"fumus comissi delicti\" e do \"periculum\nlibertatis\".\n4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra\nimpossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria\ndevidamente preservada com a soltura.\n5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise\nrealizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas\ndo caso concreto, que indicam a prática de tráfico habitual,\ninterestadual e em grande quantidade, assim como o preenchimento das\ndemais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à\nproporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão\npreventiva.\nIV. RECURSO DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05f9ea0c698f7e1c158b03a0929cffab39b16d875dcd1a68c7531c2ddd4eca58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
