# Registro público: STJ — 176063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f94db56714bfc7733f4998c8628e32b158c5b3ac10f1f0ff8b2620e4807231dc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão
preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de
ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a prática de tráfico habitual,
interestadual e em grande quantidade, assim como o preenchimento das
demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à
proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão
preventiva.
IV. RECURSO DESPROVIDO

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS INTERESTADUAL E EMGRANDE QUANTIDADE.  PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão
preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de
ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a prática de tráfico habitual,
interestadual e em grande quantidade, assim como o preenchimento das
demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à
proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão
preventiva.
IV. RECURSO DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
