# Registro público: STJ — 180989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76584/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d53ba56eeef7167169fb0b494ddbc00d0b343e1f9c2a1a5c9ecc87f0ebf82a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo. A defesa alega ausência dos requisitos para
a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do
paciente, considerando a gravidade concreta dos fatos e a
necessidade de garantia da ordem pública.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos fatos, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela
posse de arma de fogo.
4. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada,
demonstrando os pressupostos autorizadores da prisão preventiva,
conforme os artigos 312 e 313 do CPP.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da
prisão preventiva em casos de gravidade concreta e periculosidade do
acusado.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA
FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ARTIGO
14 DA LEI 10.826/03. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 14 (QUATORZE)
QUILOS DE MACONHA PRENSADA. APREENDIDA UMA PISTOLA TAURUS. PACIENTE
OFERECEU A ARMA DE FOGO E QUANTIA DE R$2.000,00 AOS POLICIAIS PARA
NÃO SER PRESO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo. A defesa alega ausência dos requisitos para
a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do
paciente, considerando a gravidade concreta dos fatos e a
necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos fatos, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela
posse de arma de fogo.
4. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada,
demonstrando os pressupostos autorizadores da prisão preventiva,
conforme os artigos 312 e 313 do CPP.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da
prisão preventiva em casos de gravidade concreta e periculosidade do
acusado.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
